AULA IV EFICACIA VIG NCIA E VALIDADE DA NORMA JUR DICA
Professor: Guilherme Lopes
A interpretação é o caminho percorrido para se chegar aos sentidos dos textos jurídicos, a qual, a hermenêutica jurídica tem por objeto a escolha e o estudo dos processos utilizados na interpretação dos textos jurídicos.
A hermenêutica tradicional vale se das técnicas literal (analisar o sentido gramatical dos texto, seus pronomes, adjetivos, dentre outros), histórica (analisa o contexto geral daquele momento em que aquele texto foi escrito), lógica (analisa os textos), teleológica (busca a finalidade do objetivo buscado pelo legislador) e sistemática (busca analisar a mensagem e o sentido do texto de lei mediante todo o sistema jurídico).
O sentido imaterial dos textos positivados são extraídos de sua materialidade.
Tornando- se o direito como sistema de linguagem, sua interpretação deverá percorrer os três planos semânticos: Sintático (relação signo- signo) Semântico (relação signo- objeto) e Pragmático (relação signo- utente).
Em razão disso, o método sistemático da hermenêutica tradicional pode ser considerado o mais completo, por transitar pelos três planos semióticos. A hermenêutica contemporânea proposta por Paulo de Barros, inova no sistema pela forma em que foi construída. Através da literalidade textual, idealiza a leitura do interprete, fixa no texto a semântica, gramática, se aquela mensagem foi bem construída (S1- Enunciados). Ao ler o texto, o interprete começa construir as proposições (S2 Proposições), já com o sentido construído, trabalha com o conteúdo dos enunciados já extraídos do texto prescritivo.
Através da completude das proposições, chegamos ao plano das normas jurídicas em sentido estrito (S3) e partir daí, com a ideia que se construiu analisa tal com o sistema normativo vigente (S4 Sistema Normativo).
A letra da lei funciona como estimulo aos órgãos sensoriais do interprete. O destinatário como elemento indispensável na construção do