Aula Lei De Introdu O S Normas Jur Dicas
Prof. Aparecida Regina areginabs@hotmail.com Conceito de Direito
“O direito disciplina condutas, impondo-se como princípio da vida social. Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si. Já acenamos aí, portanto, com a existência da obrigação jurídica. Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de norma jurídica. A norma é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito”.
(Sílvio de Salvo Venosa)
Direito x Moral
A moral envolve um senso comum de vivência em sociedade. É muito mais ampla que o direito, que apenas abrange as normas munidas da força coercitiva do Estado.
A principal diferença entre a norma moral e a norma jurídica é a existência da sanção. A sanção é assim uma medida punitiva, imposta pelo Poder
Público para obrigar a observância da norma.
Introdução ao Direito
Direito Público
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Lei de Introdução às Normas Jurídicas
DECRETO LEI 4657/42 EX. LICC
NOMENCLATURA: a lei 12.376/10 alterou o nome júris do dec. Lei de LICC para A Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro.
O art. 1 determina que houve ampliação do campo de aplicação do decreto.
CONCEITOS PRELIMINARES
Vigor é a força obrigatória da lei.
Eficácia é o potencial da lei de produzir efeitos.
Vigência: é o período de eficácia da lei. Lapso temporal relativo ao período de eficácia. Medida de tempo. Efetividade: conceito de sociologia jurídica e referese a aderência social à norma.
Popularmente vem com a expressão lei que pegou ou não pegou.
Lei de Introdução às Normas Jurídicas
ENTRADA EM VIGOR DA LEI:
A LEI
COMPLEMENTAR 95/98