A NORMA JUR DICA
O estudo do direito, e mais especificamente dos fenômenos jurídicos, perpassa necessariamente pelo estudo das normas.
Este estudo é fundamental na definição, e na diferenciação dos fenômenos jurídicos e dos não-jurídicos. Para definir o direito é necessário saber o que seja norma, e,especialmente, o que seja norma jurídica.Kelsen, ao tentar determinar o conceito de norma, na segunda edição de sua obra Teoria Pura do Direito, inicia questionando “se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social, se o Direito é um fenômeno natural ou social”
Embora destaque que esta oposição não possa ser tomada em termos absolutos, pois entende que a sociedade, mesmo quando entendida como a convivência entre os homens, integra a vida em geral, e a natureza, o que faz com que o Direito também se situe nesta. Os atos de vontade subjetivos, oriundos da natureza, transformam-se, ou não, em atos objetivamente jurídicos na medida em que exista uma norma jurídica que preveja esta transformação. Segundo Kelsen o que transforma esse fato (natural) num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade mas o sentido objetivo que está ligado a este ato, a significação que ele possui. .significação jurídica recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que lhe empresta a significação jurídica
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Temos assim, que jurídico é o ato que esteja previsto em uma norma jurídica como sendo um ato jurídico.
A mesma regra pode ser tomada para definição do que seja norma jurídica. Segundo Kelsen a norma para ser jurídica deve ser prevista por uma norma jurídica. Diz ele que a norma “é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma”
A Ciência Jurídica deve preocupar-se com as normas que possuem caráter de normas jurídicas, e que sejam capazes, portanto, de conferir a determinados fatos o quilate de atos jurídicos. Assim, o que interessa ao jurista é o ato, ou a conduta prescrita pela