Classifica o das normas jur dicas
Classificação de normas jurídicas segundo García Máynez, que “por sua clareza e objetividade, fornece ao jurista um conjunto terminológico e conceitual útil ao discurso jurídico”.
Então, segundo García Máynez, esses critérios são classificados:
a) quanto ao sistema a que pertencem;
b) quanto à fonte;
c) quanto aos diversos âmbitos de validez;
d) quanto à hierarquia;
e) quanto à sanção;
f) quanto à qualidade;
g) quanto às relações de complementação;
h) quanto as relações com a vontade dos particulares.
Quanto à classificação, igualmente vale citar Jesus (2010) do que diz respeito às normas penais, que para o doutrinador citado se classificam em normas penais incriminadoras, normas penais permissivas ou normas penais finais, complementares ou explicativas, conforme veremos em seção correspondente. Artigo 17
Sentido de marcha
1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
2. Em caso de manifestar a necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3. A contravenção do disposto neste artigo e punida com a multa de 1000.00MT
Previsão:
O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente;
Em caso de manifestar a necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais
Estatuição:
pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
Sanção:
A contravenção do disposto neste artigo e punida com a multa de 1000.00MT
Constituição da Republica
Artigo 61
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. São proibidas penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da