Norma hipotetica fundamental e piramide juridica
Até agora analisamos sobre o que significa a teoria pura do Direito e é chegada a hora de falar a respeito da Norma Fundamental e da Pirâmide Jurídica que tem Hans Kelsen como principal teórico. Iniciaremos tratando da Norma Fundamental. Sabe-se que para Kelsen, uma norma só pode ser fundamentada por outra norma. A razão por si só, não tem o poder de legislar, ou seja, não pode transformar-se em ação e por isso, só com uma norma se pode validar a outra. Negando a fundamentação da norma na autoridade que a produziu Kelsen afirma que tal autoridade deve obediência já exigida por outra norma, portanto, nada que não seja outra norma pode fundamentar uma norma. A partir disso nos perguntamos, onde isso vai parar? Teríamos então um regresso infinito em que a norma x depende da y, que depende da z... Sem nunca encontrar a primeira norma? E se encontramos a primeira norma, como ela será válida se não tem outra para fundamentá-la? Kelsen responde a todos esses questionamentos, derrubando a ideia do regresso infinito pois ele deixa clara a existência de uma Norma Fundamental que precisa ser válida, porque se não for, invalidará todos os outros dependentes dela. Ela é válida porque não é posta por alguém (ou seja, não precisa de outra norma que permita alguém atribui-la). Portanto, é pressuposta e diferente. Nota-se então que a norma fundamental é a única norma que é necessária a pressuposição. Kelsen diz ainda que ela não deve ser aceita para depois ser válida, mas sua validade obriga a aceitação, pois só com ela existirá o ordenamento jurídico vigente. Maria Helena Diniz diz que a norma fundamental é o centro unificador, e é ele que vai estabelecer as relações entre as normas que integram o ordenamento jurídico positivo. De acordo com Kelsen, a ciência do Direito deve se preocupar com o que o Direito é e não com o que deve ser, entende-se então que o objeto da ciência do Direito é a estrutura