NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
FULANA DE TAL, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da cédula de identidade nº. xxxxxxxxx e CPF nº. xxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxx, Estado de São Paulo, por sua advogada abaixo assinada (nomeação em anexo), vem com o devido acatamento, a presença de Vossa Excelência, requerer, ABERTURA DE INVENTÁRIO do bem deixado por falecimento de FULANA DOIS, com fulcro no artigo 988, II do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
1. A requerente é filha de FULANA DOIS falecida em 21 de outubro de 2012, nesta cidade, conforme certidão de óbito anexa.
2. A de cujus, à época do falecimento, era viúva deixando somente a requerente como herdeira, não deixando testamento ou declaração de última vontade.
DO DIREITO
De acordo com o art. 983 do CPC: “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, ofício ou a requerimento da parte”.
Tendo em vista que a requerente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 988,II do mesmo diploma legal supracitado, pede-se a instauração de tal procedimento.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
Como já dito acima, a requerente é a única herdeira da “de cujus”, estando, desde seu falecimento, na posse e administração do bem.
O art. 990, II, do CPC dispõe: “O juiz nomeará inventariante: II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados”.
Assim, tendo em vista que a “de cujus” era viúva quando de seu falecimento (conforme certidão de óbito de seu marido em anexo), requer a nomeação da requerente como inventariante dos bens de sua genitora, prestando compromisso para tanto.
DO PEDIDO
Diante do