Aula 3 No o de Invent rio
INVENTÁRIO E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA
Falecimento → abertura da sucessão → transmissão da herança → comunhão dos herdeiros até a partilha (art. 2.013)
Face a indivisibilidade, qualquer herdeiro pode defender e reclamar a posse e a propriedade do todo hereditário. O cessionário da herança também
Para que se ultime a partilha, sejam pagas as dívidas do espólio e seja recolhido os impostos, é necessário saber primeiro do que é composto o acervo patrimonial deixado
Isso se dá através do inventário, que é um levantamento de tudo deixado pelo de cujus (herdeiros, bens, dívidas, etc.)
O inventário é procedimento contencioso, mas atualmente pode ser feito de forma extrajudicial (acordo entre as partes, capacidade dos herdeiros e ausência de testamento) – Lei 11.441/07.
Decreto 85.845/81 – Alvará Judicial (FGTS, IR, PIS, PASEP, aplicações, c/c)
Não apenas o cônjuge sobrevivente é legítimo para requerer o inventário.
Também o são os herdeiros, os credores do espólio, etc.
NOÇÃO DE INVENTÁRIO
INVENTÁRIO E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA
Foro competente
Último domicílio do falecido (regra geral), mesmo que a morte tenha ocorrido no estrangeiro
Da situação dos bens, se não tinha domicílio certo
Do lugar do óbito, se não tinha domicílio certo e possuia bens em lugares diferentes
É no juízo do inventário (juízo universal) que tramitam as ações em que o espólio for réu, salvo exceções (art. 984, CPC)
Os bens situados no Brasil, do brasileiro ou estrangeiro que faleceu ou era domiciliado noutro país, são inventariados no Brasil (89, CPC)
– pluralidade de juízo sucessório. Homologação de sentença estrangeira de proc. de inventário (?)
A lei brasileira será aplicada quando for mais benéfica ao cônjuge brasileiro e aos filhos do casal (art. 10, LICC)
NOÇÃO DE INVENTÁRIO
INVENTARIANÇA
O inventariante é responsável pela administração da herança e é o representante do espólio. É nomeado pelo Juiz
Até que se