Nome empresarial
CONCEITO:
“Considera-se nome Empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capitulo, para o exercício de empresa” (artigo 1.155 cc)
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício do comercio e por cujo meio se identifica. Podendo identificar tanto para indicar o nome do empresário quanto para indicar o exercício da atividade por ele desenvolvida – pessoa física ou natural ou de sociedade empresarial – pessoa jurídica.
Define-se como nome empresarial, aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresaria exercem suas atividades e se obrigam aos atos a eles pertinentes.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Basicamente é o nome sob o qual a empresa exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinente não devendo ser confundido com os outros elementos da empresa que também gozam de proteção jurídica, com o a marca ou o titulo do estabelecimento.
Na formação do nome empresarial deve-se observar cinco regras gerais:
Veracidade – deve ser verdadeiro o nome do sócio, tanto na firma, como na denominação, e sincera a indicação da atividade que venha a incorporar o nome( deve estar explicitada no objeto social).
Novidade - deve ser adotado um nome novo e diferente de outro já existente, a fim de evitar erros e confusões nas identificações das empresas.
Identificação do tipo – deve se identificar o tipo jurídico da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) ou da sociedade.
Proteção à moral – vedação do uso de palavras ou expressões atentatórias à moral e aos bons costumes.
Vedação a siglas e denominações de órgãos públicos – vedação do uso das siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas na lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
O nome empresarial pode ser alterado,