NO ES DE DIREITO DE DIREITO TRIBUT RIO
“O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindose em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. O fim do Estado é o bem comum, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que constituam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.” (Marcos Antonio Oliveira Fernandes – Resumão Jurídico 8 – 9ª edição – jun/2009).
“A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou seja, delimita os poderes da União, dos EstadosMembros, do Distrito Federal e dos Municípios (entes políticos, entes com poderes legislativos), na edição de leis que instituam tributos.”
A instituição de tributos, é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.” (Ricardo Cunha Chimenti – Sinopses Jurídicas – 16 – 13ª edição
– 2010 – Saraiva).
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Constituição Federal
– estabelece as competências tributárias.
Emendas Constitucionais – podem alterar princípios e regras reguladoras de todo o Sistema Tributário Nacional – art. 60, §4º, CF.
Tratados e Convenções Internacionais – art. 98, CF.
Leis Complementares – artigos 146 e 146A, da CF.
Leis Ordinárias São, em regra, o veículo normativo para instituir, aumentar ou extinguir tributo.
Leis Delegadas – art. 68 da CF///
Medidas Provisórias – art. 62 da CF.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – PRINCÍPIOS.
Princípio da Legalidade – instituição ou majoração de tributos deve ser estabelecida por lei – art. 150, I, CF.
Princípio da Igualdade – todos são iguais perante a lei art. 5º, CF.
Princípio da Segurança Jurídica
(ou da proteção jurisdicional) – art. 5º, II,
CF.
Princípio da Irretroatividade – ratifica a segurança jurídica – analisar art.
106 do CTN.
Princípio da Anterioridade – corolário da segurança jurídica –