No Es Gerais De Direito Tribut Rio
O Direito Tributário tem seu estudo pautado na Constituição Federal, principalmente nos artigos 145 á 156.
O direito Tributário, pertence ao ramo do direito público compreendendo as normas que regulam a relação entre os contribuintes e o estado , disciplinando direitos e deveres de ambos e dos Agentes Fazendários, regulando o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral e também taxas e contribuições.
A Constituição Federal não conceitua tributo, mas a interpretação sistemática da Constituição
Federal leva a um conceito de tributo.
Trata-se de uma prestação em moeda, em dinheiro, uma obrigação ex lege, não ex volutate. É obrigação que decorre de lei, portanto compulsória. Não se estabelece um contrato entre o fisco e o contribuinte para que este pague imposto. A obrigação não é contratual, mas legal.
E, Tributo não é multa. Tributo não é sanção por ato ilícito. Sanção por ato ilícito é a multa.
Aqui, fala-se do ilícito tributário. O ilícito em matéria tributária é deixar de pagar o tributo.
Tributo nasce do fenômeno da incidência; ele é a Relação Jurídica Tributária. O dever de pagar a multa está caracterizado numa outra Relação Jurídica que não é tributária, mas sim uma Relação Jurídica com natureza de sanção. A principal fonte de arrecadação de qualquer estado são os tributos, são eles que financiam um estado. Em um sistema republicano como o nosso, é o povo que elege quem vai instituir os tributos, já que é o poder legislativo que tem competência tributária para criar tributos.
Aptidão para criar, instituir, alterar, modificar e extinguir tributos. A competência é exclusiva dos
Entes da Federação: União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
A competência tributária é também indelegável e irrenunciável. União, estados e municípios não podem delegar sua competência uns aos outros. A competência que a CF delega a eles só pode ser exercida pelo próprio ente, pode deixar de exercê-la, mas não pode