Neoconstitucionalismo
- Ontem os códigos, hoje as constituições. Paulo Bonavides.
“Eu distingo as leis que formam a liberdade política em sua relação com a constituição, das leis que a formam em sua relação com o cidadão” (Montesquieu, 1748, p. 87) a frase afirmada pelo filósofo de grandíssimo reconhecimento sintetiza perfeitamente a forma pela qual a Constituição era tratada, conforme um mero instrumento político, quanto os códigos assumiam o papel de zeladores dos interesses dos particulares. Este cenário de prevalência do codicismo esteve presente nas relações jurídico-sociais até início do século XX, em que pós Segunda Guerra Mundial deu lugar ao neoconstitucionalismo ou ao alar das normas constitucionais, dando-lhes supremacia jurídica perante os códigos.
Os códigos utilizados até o fim do século XIX eram dotados de maior importância dentro do mundo jurídico por ser o instrumento jurídico de mais contato com as relações pessoais. Civil, criminal, penal, comercial, etc. em suas diversas faces a codificação normativa era o único meio que impunha aos cidadãos a conduta a ser seguida, o preço a ser pago e a sanção a ser cumprida nos litígios, negócios e atos produzidos no dia a dia. Devido a sua base de ideais iluministas em um Estado Liberal os códigos tinham como primazia a proteção dos bens físicos (propriedade) do homem, sem maiores preocupações com os valores morais não financeiros do ser humano.
No fim do caos causado por duas guerras mundiais que modificaram em todos os sentidos o mundo deu-se iniciação a vários processos de recuperação do sistema organizacional dos países. Dentre os processos de recuperação vemos uma mudança de paradigma de extrema importância no mundo jurídico: a reconstitucionalização do Direito com o intuito de elevar a Constituição de cada Estado a um patamar de magnitude em frente às demais normas.
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