Neoconstitucionalismo
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSORA:
ALUNA:
NEOCONSTITUCIONALISMO
Ao final da Segunda Guerra Mundial, o pensamento jurídico passou a se preocupar com uma situação: a limitação do poder estatal pela efetivação dos direitos humanos/fundamentais. Já no Brasil o marco histórico para o surgimento do neoconstitucionalismo, foi a Constituição de 1988, que foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante para um Estado democrático de Direito.
Nesse contexto é que surge o neoconstitucionalismo, cujo ideário se contrapõe ao positivismo, na medida em que busca efetivar os direitos humanos, como forma de evitar a barbárie vista no período anterior.
O neoconstitucionalismo reestrutura o sistema jurídico, ficando a Constituição em seu centro irradiando a todos os ramos as suas prescrições. No sistema neoconstitucional os direitos fundamentais ganham relevância. Nesse sistema o poder Legislativo perde espaço para o poder Judiciário, ficando sob sua responsabilidade a concretização dos direitos fundamentais.
Em uma concepção mais ampla podemos concluir que com o pós-positivismo há a instauração do Estado Democrático de Direito, cuja preocupação é com a efetivação do princípio democrático, que tem como principal concepção o respeito as minorias. O Direito perde o caráter avalorativo, dos tempos positivistas, para ser axiológico.
O neoconstitucionalismo é uma forma de se interpretar o Direito, que o aproxima da moral, passa a contemplar juízos de valor com a finalidade de preservar, garantir e promover direitos fundamentais. As características do pós-positivismo são: supremacia do texto Constitucional; garantia; promoção e preservação dos direitos humanos; força normativa; constitucionalização do Direito; ampliação da jurisdição constitucional.