O negócio jurídico, baseado na autonomia privada, traduz uma declaração de vontade limitada pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, pela qual o agente pretende livremente alcançar determinados efeitos juridicamente possíveis, como o contrato de compra e venda (negócio jurídico bilateral), e o testamento (negócio jurídico unilateral). O núcleo essencial do negócio jurídico é a vontade interna, a intenção do agente, juntamente com a vontade externa, declarada, pelo que o agente pensou ao celebrar o negócio. Então, quando se celebra um negócio, declara-se o que se pensa. O negócio jurídico é analisado sob o enfoque de três planos, o plano de existência, o plano de validade e o plano de eficácia. O plano existencial é o plano substantivo do negócio jurídico, com os pressupostos que compõem a existência do negócio, sem os quais ele nada é. Os pressupostos de existência do negócio jurídico são quatro: manifestação de vontade (vontade), agente, objeto e forma. Na falta de um desses requisitos o negócio é inexistente. O requisito existencial da forma sofre uma mitigação: o silêncio. O direito brasileiro, em situações excepcionais (art. 111, do CC), aceita o silêncio como forma de manifestação da vontade. O plano de validade do negócio jurídico qualifica o negócio, para que ele tenha aptidão para gerar efeitos. Trata-se de um plano adjetivo, qualificativo do negócio. Os pressupostos de validade do negócio jurídico são quatro: vontade (livre e de boa-fé), agente (capaz e legitimado), objeto (lícito, possível, determinado ou determinável) e forma (prescrita ou não defesa em lei – forma livre). No plano da eficácia atuam os elementos acidentais, que podem figurar ou não no negócio. As partes se utilizam deles para modificar a eficácia do ato, estabelecendo-os em cláusulas acessórias, são a condição, o termo e o encargo ou modo. Não é a lei, mas sim as partes que os estabelecem, no exercício da autonomia privada. A