Negócio Jurídico
Para Gagliano “Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico”.
1.2 Conceito de Fato Jurídico em sentido amplo
Fato jurídico em sentido amplo pode ser conceituado como todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
A noção de fato jurídico entende-se como um evento concretizador de hipóteses contidas nas normas, não apenas para os acontecimentos naturais, mas também para as ações humanas lícitas ou ilícitas, bem aqueles fatos que, embora haja atuação humana, é desprovida de manifestação da vontade, produzindo mesmo assim efeitos jurídicos.
1.3 Classificação dos Fatos Jurídicos em sentido amplo
Pode-se classificar os fatos jurídicos como: natural ou humano.
O fato natural associa-se a fenômeno natural, sem nenhuma intervenção humana, que produz efeito jurídico. Nisso consiste o fato jurídico stricto sensu, que pode se apresentado ora como ordinário (nascimento, maioridade, morte, decurso do tempo), ora como extraordinário (caso fortuito, força maior). Exemplos: quando um edifício desaba em razão de fortes chuvas ou incêndio de uma casa provocado pelo um raio, naufrágio em virtude de maremoto, esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos, visto que o nascimento acarreta em personalidade jurídica onde a criança se torna sujeito de direitos e obrigações; como dito acerca do incêndio e do naufrágio ocasionam perdas sendo total como parcial da propriedade, a morte de vítimas faz com que sejam transmitidos seus bens a seus herdeiros.
O fato humano é aquele ocasionado pela vontade humana, sendo eles lícitos ou ilícitos. Podem ser: a) Voluntário, quando produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, neste caso se tem o ato jurídico em sentido amplo, onde abrange o ato jurídico em sentido estrito que se objetiva na mera realização da vontade