Negócio Jurídico
Profª Maria Cristina
DIREITO CIVIL – Parte Geral
1. Conceito
Direito Civil é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regulam as relações entre as pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam.
O projeto de Código Civil foi de autoria de Clóvis Beviláqua, que deu origem à Lei nº 3. 071, de 1º de janeiro de 1916. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917.
Foi dividido o Código Civil em Parte Geral e Parte Especial. Na Parte Geral, são estudadas as noções de pessoas, de bens, de atos e fatos jurídicos. Na Parte Especial, são incluídas regras sobre família, sucessões, coisas, obrigações e contratos.
O Código Civil de 1916 foi elaborado em época em que vigia a sociedade patriarcal e rural.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabeleceu o novo Código Civil. Ele entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
2. Pessoa natural ou física
Pessoa natural ou física é o ser humano, ou seja, a criatura que provenha de mulher.
A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. O nascituro é sujeito de direito, pois pode receber doações e legados, pode ser adotado e legitimado.
3. Capacidade Civil
Capacidade Civil é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. Nem todos têm capacidade plena, pois há fatos que reduzem ou anulam essa capacidade.
A maioridade civil ocorre aos 18 anos de idade.
Poderá a maioridade ser declarada antes, nos seguintes casos:
1) Emancipação, por concessão dos responsáveis;
2) Casamento;
3) Emprego público;
4) Colação de grau em curso superior;
5) Aquisição de economia própria, resultante de emprego ou estabelecimento civil ou comercial.
Relativamente incapazes ( que devem ser assistidos pelos pais nos atos da vida civil) são os menores entre 16 e 18 anos, os ébrios habituais, os toxicômanos, os deficientes mentais, os excepcionais e os pródigos.