Negócio Juridico
Direito
Direito Civil II
Pelotas; Rio Grande do Sul; 01/04/2013
Negócio Jurídico
O negócio Jurídico, segundo Pontes de Miranda, Para existir, basta ter agente, para que um negócio jurídico seja válido, ele deve possuir agente capaz, objeto lícito e forma.
Segundo a tricotomia existência - validade - eficiência, conforme podemos observar no CBB / Art. 104 os requisitos para a validade de um negócio jurídico são:
I – Agente capaz.
II - Objeto Possível, determinado ou determinável.
III - Forma prescrita ou não, defesa em lei
Os elementos essenciais para a existência do negócio jurídico são:
a) Manifestação de vontade, que pode ser demonstrada de forma expressa (escrita ou falada), tácita ou presumida.
b) Finalidade negocial, que trata do propósito de adquirir, conservar que existe direitos.
c) Idoneidade do objeto - Para que o negócio jurídico produza os efeitos desejados, o objeto deve estar de acordo com os requisitos exigidos pela lei.
Os elementos essenciais para a validade do negócio jurídico são:
* Capacidade do Agente - O agente deve possuir capacidade plena de direito para que os efeitos de atos por ele produzidos possuam validade.
* Objeto Lícito Possível, determinado ou determinante - E aquele que esta de acordo com a lei, a moral e os bons costumes.
* Forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de um destes elementos, o negócio jurídico forma-se inválido, podendo ser sua invalidade classificada quanto:
a) Nulidade - O negócio nulo é aquele que ofende a ordem pública, de alguma forma, vem a lesar os interesses da sociedade. É o negócio que nasce sem a possibilidade de adquirir validade, não podendo produzir os efeitos jurídicos a que se destinavam.
As causa de nulidade são: conforme Art. 166 CCB – incapacidade do agente, objeto ilicito, não apresentar forma prescrita em lei. Cent. 167 CCB, é nulo o negócio jurídico brasileiro
b) Anulabilidade - é anulável o negócio