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Lei Eleitoral Lei N.º 06/05, De 10 de Agosto A Lei Constitucional vigente, consagra Angola como um Estado Democrático de Direito e pluripartidário, em que a soberania reside no povo angolano, a quem cabe o exercício do poder político através do sufrágio universal periódico, para a escolha dos seus representantes; Tendo em conta a necessidade de aprovação de uma nova Lei Eleitoral que regule de forma específica o direito de sufrágio, para a escolha do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ELEITORAL
TÍTULO I (DISPOSIÇÕES GERAIS) CAPITULO I (PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS)
Artigo 1º (Objecto) 1. A presente lei estabelece os princípios e as regras estruturantes relativos à eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional. 2. Lei própria regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos.
Artigo 2º (Definições) Para efeitos de interpretação da presente lei, o significado dos termos por ela utilizados é o constante do anexo à mesma, de que é parte integrante. Artigo 3º (Tipo de eleição) 1. O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são designados mediante eleição por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos com capacidade eleitoral nos termos da Lei Constitucional e da presente lei. 2. As regras relativas à determinação dos candidatos eleitos constam dos títulos relativos a cada categoria de eleição. Artigo 4º (Convocação e marcação da data das eleições) 1. Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições legislativas e presidenciais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República. 2. A convocação e