Constituição
1) Considerações gerais:
O termo “constituição” pode ser (e é) usado em diversos sentidos. Pode-se dizer que todo homem, objeto, estabelecimento, associação tem uma “constituição”. Isso porque “constituição”, segundo o léxico, é, antes de mais nada, “ato de constituir, de estabelecer, de firmar”, ou, ainda, o “modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação” (Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa).
Cumpre, no entanto, destacar, no âmbito jurídico, o sentido de Constituição, que está associado à Constituição do Estado.
2) Conceito material de Constituição:
Pode-se dizer que, do ponto de vista material, o termo Constituição, em ciência jurídica, designa um conjunto de normas que, vigendo num determinado ordenamento jurídico, disciplina a criação do Estado, sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos de que é composto, os limites do poder que ele exerce, os direitos dos indivíduos, dos grupos, da sociedade.
Em outras palavras, a Constituição deve ser entendida como “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 6).
Segundo Canotilho, existiria um “conceito ideal” de Constituição, em sentido jurídico, imposto a partir do constitucionalismo moderno. Esse conceito reconhece como elementos de uma Constituição os seguintes elementos materiais: a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade; b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estatais; c) a constituição deve ser escrita.
Em figuração próxima a esse ideal, afirma Luís Roberto Barroso que a Constituição, em sentido material, “organiza o exercício do