Negocio juridico
- extraordinário- caso fortuito – força maior 2- Fatos jurídicos humanos ou jurígenos (sentido amplo)-Atos jurídicos-licitos – meramente lícitos, ato jurídico em sentido estrito e negócios jurídicos.
Esquema Fatos jurídicos: ilicitos
Conceito: o evento de qualquer natureza que pode ou não(nesse caso temos temos os fatos não jurídicos) repercutir na esfera jurídica. Engobam todos os eventos provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais capazes de exercer influencia na órbita do direito.
Podem ser divididos em duas classes: 1-Fatos naturais; em (sentido estrito) são todos os acontecimentos que independem da vontade humana.
1.1Podem ser Ordinário- é o evento natural previsível de ocorrer, que decorrem em virtude do tempo (ex. nascimento, morte, prescrição e decadência)
1.2Extraordinários – eventos naturais, decorrentes da natureza, caso fortuito (evento totalmente imprevisível ex. tsunami) ou força maior (evento previsível ou inevitável, enchentes onde são comuns ou já aconteceram decorrentes de chuvas). 2- Fatos humanos ou jurígenos/ atos jurídicos: (sentido amplo) pressupõem a interferência humana, seja por ação ou omissão, ainda que inconsciente ou indesejada. Tornando-se assim um ato jurídico, pois importa a produção de fato relevante na órbita jurídica.
Os fatos humanos podem ser lícitos ou ilícitos.
2.1-Lícitos
A)art. 185- meramente lícitos: são os praticados pelo homem, sem a intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, ex: construção, plantação, etc.
B)Atos jurídicos em sentido estrito ou stricto sensu- ocorre a manifestação do agente, mas os efeitos dessa manifestação decorrem de lei. Ex reconhecimento de paternidade. Ocorreu a vontade do agente, mas os deveres de filiação decorrem de lei.
C)Negócios jurídicos: art. 104 e ss. quando existe por parte da pessoa a intenção especifica de gerar efeitos jurídicos, ao