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Caso 1 O sujeito passivo de IRS – “A” está enquadrado no regime simplificado no triénio de 2006 a 2008, consistindo a sua actividade na venda de produtos alimentares: Vendas obtidas em: 2006 – € 30.000 2007 - € 140.000 2008 - € 175.000 Este sujeito passivo, pelo facto de no exercício de 2008 ter obtido um volume de vendas superior a 149.739,37 euros, não fica enquadrado automaticamente no regime da contabilidade organizada, já que no exercício de 2008, o aumento do volume de vendas não excedeu 25% do valor limite. Assim, se for sua intenção, o sujeito passivo “A” terá que exercer a opção pelo regime de contabilidade organizada até ao afinal de Março de 2009, pois caso contrário, será automaticamente enquadrado no regime simplificado por mais três anos (2009 a 2011). Se eventualmente o contribuinte em 2009, efectuasse vendas no montante de 150 000 euros, ficaria em 2010 enquadrado no regime da contabilidade por obrigação por força do n.º 6 do art. 28.º, uma vez que em 2 exercícios ultrapassou as importâncias previstas no n.º 2 do art. 28.º, mantendo-se neste regime enquanto os montantes das vendas, se mantiverem superiores aos montantes previstos no n.º 2 do art. 28.º. Se no ano de 2010, as vendas descessem a abaixo dos valores do n.º 2 do art. 28.º, por exemplo, 50 000 euros, o contribuinte tinha 2 possibilidades: - Optar pelo regime da contabilidade organizada até final de Março de 2011 (3 anos prorrogáveis automaticamente), ou - Não fazendo a opção, ficaria enquadrado no regime simplificado, por 3 anos (2011 – 2013) prorrogáveis automaticamente, desde que os montantes das vendas se mantivessem dentro dos limites do n.º 2 do art. 28.º. Caso 2 O sujeito passivo de IRS – “B” está enquadrado no regime simplificado no triénio de 2006 a 2008, sendo que a sua actividade principal consiste na prestação de serviços: Prestação serviços e outros rendimentos obtidos em: 2006 – € 20.000 2007 - € 100.000
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2008 - € 100.000 O sujeito passivo “B”,