negociação
Segundo Pinheiro (2012, p. 62) “um mediador é alguém reconhecido como parte legítima – pelos valores morais que reúne, pelo conhecimento da matéria etc. – para interferir com o objetivo de chegar a bom termo sobre uma pendência, nem sempre em estágio de litígio”.
Com vistas à afirmação, sem dúvida o mediador deve ser, ao mesmo tempo, experiente, respeitado e com boa oratória. Isso traz um clima mais favorável e válido para dirimir um conflito, quando se coloca uma questão nas mãos de alguém que é impessoal, íntegro, conhecedor das causas humanas e que inspira confiabilidade.
Na escolha de um árbitro o critério central seria a capacidade técnica, tendo em vista que ele, como um terceiro, tem poder de decidir judicialmente sobre determinada desentendimento ou contenda.
As características pessoais de um mediador ou de um árbitro são as mesmas de um negociador? Tecnicamente não, porque o mediador não precisa ser um especialista na matéria e nem manifestar uma solução técnica ou jurídica. O árbitro é especialista e emite julgamento. Já a negociação ocorre apenas entre as partes interessadas sem a participação de um terceiro.
Na verdade a Lei 9.307/96, mais do que ser um meio de solução de conflitos na área de negócios e bens patrimoniais, é um marco judicial, tornando a sociedade menos judicializada, mais pacificada. Isso porque se torna uma forma de resolução de conflitos menos formal, menos onerosa e que garante maior rapidez na resolução de litígios e, consequentemente, colabora para o desafogo do setor Judiciário, que tem uma montanha de processos arquivados à espera de