Negociação
Com a edição da lei n. 9.601/98, surgiu no Brasil uma das primeiras leis que traziam a proposta de flexibilização dos contratos de trabalho no sistema Brasileiro sendo um marco para a legislação trabalhista brasileira.
Segundo o artigo 433 da CLT:
O contrato de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física, no caso o empregado, se compromete a prestar pessoalmente serviços, subordinados ao empregador, mediante o recebimento de salário.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é celebrado por tempo certo e determinado, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra.
“ No contrato a termo, as partes já sabem, desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado,em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei.” (MISAEL MONTENEGRO, 2010, p. 86)
Segundo o artigo 433 da CLT:
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (exemplo necessidade de contratar temporariamente empregados para trabalhar devido a um aumento de produção em um certo período do ano) b) de atividades empresariais de caráter transitório; (exemplo uma fabrica de ovos de páscoa) c) de contrato de