Negociação e mediação de conflitos
LEGISLAÇÃO E RELAÇÕES TRABALHISTAS
Brasília-DF.
2010
A mediação de conflitos está presente na sociedade desde os tempos da Antiga China. Espelhados em Confúcio (551 a.C. – 479 a.C.) para intermediar e mediar um conflito, um terceiro era chamado para negociar e intermediar entre sujeitos ou grupos. Outras antigas sociedades orientais desenvolvidas também se valiam desta prática resultante de uma ética conciliatória, naquele tempo muito presente, oriunda de princípios religiosos e culturais que regulavam a vida das comunidades.
“O que nos constitui homens é a palavra. Precisamos aprender a falar, para entender a necessidade do outro, para que as fronteiras sejam marcas de aproximação, e não de divisão”. Donaldo Schüller
Ao definirmos o significado da palavra conflito, podemos entender como sendo uma situação que demonstra ou revela desentendimento, confronto de opiniões, entre duas ou mais pessoas. A palavra mediação provém do latim mediatio, que significa intervenção, intercessão, intermediação. Mediação, portanto, é um processo de autocomposição do conflito, com a participação de um terceiro indivíduo escolhido pelas duas partes anteriores, após esgotadas todas as possibilidades de negociação direta ou pela impossibilidade de concretização de um acordo.
A negociação e a mediação de conflitos são inerentes às necessidades e ações do homem. Viver em grupo ou em uma sociedade é sinônimo de ser negociador e mediador nas relações sociais, pessoais e trabalhistas. A idéia de solucionar os conflitos trabalhistas, de forma apartada, nasce, especificamente, no advento da Recomendação nº.