NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As relações de emprego previstas no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 têm como sujeitos empregados e empregadores. A fim de buscarem a defesa dos interesses dos trabalhadores, surgiu a figura do sindicato, pessoa jurídica de direito privado, também com previsão constitucional. Estes sindicatos com força de representatividade têm várias funções a exercerem, uma delas diz respeito a firmarem acordos e convenções coletivas de trabalho, representando empregados ou empregadores. O próprio texto constitucional no artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV impõe a participação dos sindicatos no negócio coletivo de trabalho. No caso de acordo coletivo de trabalho, temos a participação de um sindicato dos trabalhadores (profissional) e uma ou mais empresa, já na convenção coletiva de trabalho as partes são sindicato dos trabalhadores (profissional) e, sindicato dos empregadores (categoria econômica). Os instrumentos negociais em comento, visam melhores condições de trabalho para ambas as partes. Para os sujeitos da relação laboral, busca também a paridade entre eles, com o objetivo de autocomposição de seus interesses, por meio de concessões recíprocas entre capital e trabalho. O Estado com previsão legal dá validade a estes instrumentos. A redução de salários, o sistema de compensação de jornada e alteração do limite de jornada de trabalho podem ser modificados, por meio de acordos ou convenções coletivas. Seja para trazer melhores condições ao empregado ou equilibrar o capital do empregador. Não havendo negociação, surge para as partes à possibilidade de resolverem seus conflitos pela mediação ou arbitragem facultativos (direitos disponíveis), ou arbitragem obrigatória, com a instauração de dissídio coletivo. A negociação coletiva pauta-se nos seguintes princípios: o da obrigatoriedade da atuação sindical, o da simetria entre os contratantes e o da lealdade e transparência. O primeiro diz