Negociação coletiva
Podemos definir negociação coletiva como sendo um procedimento desenvolvido pelos atores sociais, representantes das categorias profissional e econômica, onde são discutidos os seus interesses coletivos, visando encontrar uma forma de composição.
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, onde o sindicato ou outros sujeitos habilitados, estipulam condições de trabalho que repercutirão nos contratos individuais dos integrantes de determinada empresa ou de toda a categoria.
Tanto as convenções quanto os acordos coletivos de trabalho possuem cláusulas normativas, que estabelecem condições de trabalho que repercutirão nos contratos individuais de trabalho (art.611 da CLT) e cláusulas obrigacionais, que apenas criam direitos e obrigações entre as partes convenentes (sindicatos e empresas). ndaga-se se as cláusulas normativas se incorporam aos contratos de trabalho de modo definitivo ou apenas durante a vigência do instrumento.
Há duas posições na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria, uma no sentido de que a incorporação ocorre de modo definitivo, haja vista que se trata de benefício que se agrega ao patrimônio jurídico do trabalhador e outra entendendo que a ultratividade das normas coletivas se dá apenas na vigência do instrumento coletivo, não se incorporando definitivamente nos contratos individuais de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, depois de muita discussão, acabou adotando a segunda corrente, editando a Súmula 277, entendendo que a cláusula segue a mesma sorte do instrumento normativo, pelo que podemos concluir que é possível que a nova convenção ou acordo coletivo de trabalho, possa pactuar condições de trabalho até menos benéficas do que as do instrumento anterior.
Entretanto, como toda regra comporta exceção, há cláusulas