NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Disciplina: Direito Do Trabalho
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Espécies:
Há várias espécies de negociação coletiva: A primeira ocorre em relação a qualquer direito trabalhista, porém depende da existência de sindicatos fortes para sua implementação, pois, do contrário, o empregado é prejudicado.
A segunda só permite a negociação coletiva com a existência de uma legislação mínima, como ocorre na França.
A terceira só admite negociação coletiva para certos direitos e não para todos, como para redução de salários e da jornada de trabalho.
É mais disseminada a negociação coletiva nos sistema políticos liberais do que naqueles em que há um sistema centralizado no Estado. É mais encontrada nos modelos abstencionistas (desregulamentados) do que nos regulamentados.
Causas: Os trabalhadores passaram a organizar-se. A partir do momento em que o direito de coalizão foi permitido, são negociadas condições de trabalho como o Estado inicialmente não cuidava de estabelecer um sistema de proteção aos trabalhadores, os próprios interessados passaram a reunir-se e criar as normas de trabalho. Desde que o Estado passou a intervir na relação laboral, a negociação coletiva acabou suprindo as lacunas da legislação estatal.
Funções:
A negociação coletiva possui varias funções:
I. Jurídicas:
a) Normativa, criando normas aplicáveis as relações individuais de trabalho, até mesmo para pior como nas crises econômicas. Sao estabelecidas regras diversas das estabelecidas em lei. A tua a negociação coletiva no espaço em branco deixado pela lei;
b) Obrigacional, determinando obrigações e direitos para as partes, como, por exemplo, penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas;
c) Compositiva, como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas, visando ao equilíbrio e a paz social entre o capital e o trabalho, mediante um instrumento negociado;
II. Politicas:
De incentivar o dialogo,