negociação coletiva
Por força do princípio da ampla defesa e do contraditório, também regentes do processo trabalhista, o reclamado tem o prazo máximo de 20 minutos para aduzir a sua defesa a propósito do que o reclamante pede na inicial (reclamação). Apesar de prevista na CLT para ser apresentada oralmente, art. 847, geralmente a Defesa é apresentada em peça escrita e segundo as regras dos artigos 300 a 303 do CPC.
Compete ao reclamado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir.
Defesa Processual
Na defesa processual o reclamado tenta impedir, definitiva ou temporariamente, apreciação do mérito da reclamação trabalhista. A defesa processual é apresentada sob a forma de preliminares ou exceções. As exceções são processadas com suspensão do feito, isto é, uma vez argüidas, têm que ser apreciadas e julgadas antes de tomar-se conhecimento de qualquer outro aspecto da demanda.
Defesa de Mérito
A defesa de mérito pode ser direta e indireta. A defesa é direta quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o Reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante. Na defesa indireta o Reclamado não nega tenha ocorrido o fato constitutivo, mas aponta outro impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos que o fato invocado pelo Reclamante normalmente surtiria.
I – Defesa Processual
1. Exceções
1.1. De suspeição e de impedimento
Base legal: CLT, art. 799. 801 e 802, CPC, art. 134 a 138
1.2. Incompetência em razão do lugar
Base legal CLT art. 650 e 651
Comentário: como regra geral, a reclamação deve ser proposta na vara do trabalho da localidade em que o empregado presta os seus serviços, havendo exceções contidas no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.
1.3. Incompetência por conexão
Base legal: