Negociação coletiva
Defende-se nesse paper que a negociação coletiva é um sistema que apresenta-se como o melhor instrumento para solução de conflitos entre capital e trabalho.
As negociações coletivos referem-se aos acordos entre empregadores e trabalhadores. Por exemplo, acordos sobre salários, subsídios de férias, abonos, mas também acordos sobre demissões, horário de trabalho, creche, etc. Os acordos coletivos indicam claramente para quem os acordos são válidos e qual será a sua duração. Segundo Valle (1994, p. 13) “o conceito de negociação coletiva parece ser relativamente simples, mas a aplicação prática desse conceito pode assumir uma infinita variedade de formas”.
Os conflitos ocorrem frequentemente dentro de uma coorporação, podendo ser resolvidos individualmente ou coletivamente. Silva (2002) diz “a negociação coletiva visa exatamente afastar o impasse, encontrar uma saída para as reivindicações colocadas pelos trabalhadores reduzindo o tempo de duração dos movimentos reivindicatórios”.
João José Sady citado por Salvador(....) afirma “negociação coletiva é a ação sindical e qualquer reforma tem que ser pensada com o objetivo de potencializar tal ação”. No Brasil existe a ‘unidade sindical’, que é obrigatória. Isso significa que os sindicatos devem ser organizados por região e por categoria profissional. Atualmente a Constituição Federal de 1.988 regula a negociação coletiva, o que traz aspectos positivos e negativos, pois em diversos dispositivos estimulam a negociação mas, em outros dificultam-na. Existem modelos europeus e o próprio units norte-americano que servem de exemplo de como se alcançar a viabilidade deste importante instrumento que é a negociação coletiva. Valle (2002) fala sobre a necessidade de se operar com urgência uma maior liberdade e democratização das relações de trabalho.
De todo o exposto, concluí-se que não há um modelo padrão, nem uma única idéia sobre negociação coletiva. Ocorre de muitas formas diferentes, formal ou