Nação, estado e direito
Nação – é uma comunidade de homens, geralmente ligados pela mesma etnia, que falam a mesma língua e têm os mesmos costumes. É uma realidade cultural. Essa cultura manifesta-se na literatura, na arte, na religião, na música, no direito, etc. A Nação transmite-nos valores que transmitimos de geração em geração. Esses valores acabam por ser como uma herança, que nos ajuda a orientar a nossa vida, e a forma de vida de uma determinada nação também é um fator importante na formação da nossa personalidade.
Estado – uma comunidade territorial politicamente independente integrada por governantes e governados, ou seja, um Estado forma-se quando uma sociedade se fixa num determinado território no qual se organiza politicamente em termos autónomos.
No Estado temos 3 elementos essenciais
1 – O povo – conjunto de cidadãos ou nacionais que gozam de direitos políticos (eleger e ser eleito)
2 – O território – o espaço onde o povo se fixou e onde atua segundo as leis que ele próprio fez. Dentro do território temos o espaço terrestre, aéreo e marítimo.
3 – O poder politico –
Funções do Estado
Das funções primárias (caracterizadas por uma maior liberdade) fazem parte:
1 – A função política – o Estado fixa livremente os seus interesses essenciais.
2 – A função legislativa – é através dela que o Estado cria as leis, estas leis nunca podem violar a constituição.
Das funções secundárias (caracterizadas por uma menor liberdade) fazem parte:
1 – A função jurisdicional – função desempenhada pelos tribunais, consiste no julgamento e punição da violação das normas jurídicas
2 – A função administrativa – consiste na satisfação das necessidades coletivas.
A relação Estado-Direito
Duas das doutrinas que assinalam pontos de vista diferentes acerca da relação entre o Estado e o Direito:
1 – A doutrina normativista – segundo Kelsen, o Estado é a personificação da própria ordem jurídica, o somatório das suas próprias leis, e, por isso, identifica-se