Nacionalidade
As normas relativas ao direito da nacionalidade estão consignadas no artigo 12, e parágrafos, da Constituição Federal.
Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, fazendo com que este indivíduo seja um integrante da dimensão pessoal do Estado, tornando-o um componente do povo, titular de direitos e deveres diante da ordem estatal.
O conceito de nacionalidade, devemos esclarecer, não se confunde com o de naturalidade. Com efeito, nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo ao Estado, ao passo que naturalidade é o liame que liga a pessoa ao local de seu nascimento.
Da definição de nacionalidade, já podemos depreender facilmente que nacional é o brasileiro, ou seja, aquele que, atendendo aos requisitos impostos pela Constituição, vincula-se à dimensão pessoal do nosso Estado.
Frisemos, por fim, que o conceito de nacional não se confunde com o de cidadão. De fato, muito embora o cidadão tenha como pressuposto necessário a nacionalidade, não basta que esta esteja presente, para que a pessoa torne-se automaticamente um cidadão.
Para tanto, necessita também do alistamento eleitoral, conforme determinado pelo artigo 14, § 1º, da Constituição. Somente após este alistamento eleitoral (o qual, aliás, não pode ser feito por estrangeiros, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo), é que o nacional torna-se um cidadão. Logo, cidadão é o nacional eleitor.
CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE.
Podemos afirmar que existem basicamente 2 (dois) critérios, adotados pelos diferentes ordenamentos estatais, para a atribuição de nacionalidade: o ius sanguinis e o ius soli.
De acordo com o critério do ius sanguinis, será nacional de determinado país o filho de outro nacional, independentemente do local de nascimento. Este modelo, devemos frisar, geralmente é adotado por Estados de emigração.
Já segundo o critério do ius soli, nacional é aquele que nasce no território do Estado, independentemente da