Nacionalidade
INTRODUÇÃO
Oriundo do ordenamento maior, sendo exposto através do estudo do Estado e a garantia constitucional da nacionalidade, discorrerei brevemente acerca dos pontos fundamentais sobre a Nacionalidade, Direitos políticos e Partidos políticos, com o intuito apenas, de divulgar algumas considerações dos amplos conteúdos, chamando a atenção sobre suas relevâncias, e tentar dissipar o conhecimento do saber adquirido nas aulas de Constituição e nas referências aqui estudadas. Está proposta os conceitos, definições, algumas noções introdutórias para a nuvem antes, de obscuridade, ora hoje, a satisfação do quanto há no compreender de sua informação. Trazendo do local para o global, com visão unificada dos conteúdos num único contexto. Com esse desiderato, limitaremos o campo de abrangência do trabalho apenas a linhas gerais, sem entrar no mérito de aprofundamento das informações, por envolverem um trabalho mais suscinto. Aprofundamos a compreensão do Cidadão, hoje que é o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado. Nacionalidade é pressuposto desta cidadania, pois só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. A nacionalidade é, pois, o pressuposto indispensável para aquisição da cidadania e por conseguinte o seu exercício. A assertiva acima nos leva a concluir que existem mais nacionais do que cidadãos, uma vez que existem muitos nacionais que ainda não adquiriram o direito de voto, e assim sendo ainda não estão no gozo de seus direitos políticos. Um dos exemplos é o menor de 16 anos. Cidadania política é atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor. Mas alguns direitos políticos só se adquirem em etapas sucessivas. Nossos constituintes de 1988 não poderiam ter dificultado isso um pouco mais, exigindo dos candidatos alguma qualificação universitária, demonstração de probidade moral e administrativa?
Não se pode