Mutação e Mudança Constitucional
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Mudança e mutação Constitucional As Constituições, apesar de terem tendência à estabilidade e à permanência, devem se adaptar de acordo com as necessidades, com a realidade da sociedade. Através dessa necessidade que se encontra a mudança e a mutação Constitucional. Há mudanças na Constituição porque embora haja estabilidade, há por outro lado o processo histórico, por isso é necessário a abertura e amplitude da Constituição, pois só ela pode satisfazer a transformação histórica e as diferenças das condições de vida. A mudança constitucional deve ser analisada de forma unitária, por ser um tema de maior amplitude. De acordo com Raul Machado Horta, há dois tipos de mudanças, a mudança da Constituição, sendo uma mudança mais radical, é onde se encarrega da substituição de uma Constituição por outra, e também da destruição ou supressão da Constituição abrindo caminho ao Poder Constituinte Originário; e mudança na Constituição é a introdução de aperfeiçoamentos e correções, e insatisfação com o texto constitucional, propondo alterar ou substituir. A mutação constitucional são as alterações não formais, que alcança os significados e os sentidos do texto constitucional mas de maneira lenta, e pouco visível. A jurisprudência brasileira também tem sido elemento de mutação constitucional, é a denominada interpretação conforme a Constituição, pela qual, havendo mais de uma interpretação plausível do texto de norma infraconstitucional, adota-se aquela que seja compatível com a Constituição. A mutação surge a partir do Poder Judiciário ao interpretar o texto constitucional na aplicação a um caso concreto. Como a Constituição brasileira reserva ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabe a ele, avaliar se houve mutação constitucional através da interpretação da Constituição de acordo com a evolução da sociedade.