direito
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
CASCAVEL, 2014
Mutação Constitucional
A chamada mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva, ao contrario dos procedimentos de emenda e revisão, cuida-se de processo não formal de mudança das Constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinaria. Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, Mutação Constitucional é o processo que altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito; portanto mudança constitucional que não contrarie a Constituição, ou seja, por ela acolhida.
Na verdade, mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualiza e manter a Constituição em continua interação com a sua realidade social. Com a mutação constitucional não se muda o texto, mas lhe altera o sentido a luz e por necessidade do contexto. É um fenômeno que vem se revelando necessário para a respiração das Constituições cujos enunciados muitas vezes ficam asfixiados à espera de revisões formais que nunca vem ou que, vindo, não atendem adequadamente as demandas do texto e dos fatos.
A mutação constitucional é muito forte no EUA, através das decisões vinculantes da Suprema Corte que constantemente vem regenerando a Constituições daquele País. Não é obra do acaso que a mais antiga Constituições escrita do mundo é considerada uma das mais atuais. É em razão da mutação constitucional que se explica por que, em plena era do desenvolvimento, a maior potência atômica do mundo permanece regida por uma Constituição “ditada à luz de uma vela de sebo”, na expressão original de Rodney L. Mott. Na Inglaterra é muito comum também a mutação constitucional através dos costumes constitucionais e na