multa de transito
A Recorrente, já devidamente qualificada no cabeçalho ut supra, em defesa própria, com fulcro nos art. 17, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vem, mui respeitosamente, por meio do presente RECURSO À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, requerer a não aplicação da penalidade de multa de avanço em sinal vermelho pelos seguintes motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
Conforme já delineado nas razões iniciais do processo administrativo nº 37035/2014-28, quatro são os motivos fáticos pelos quais a Recorrente embasa o seu pedido de cancelamento da aplicação da penalidade de multa, vejamos:
OS FATOS, EM SÍNTESE:
A uma porque, a Recorrente havia deixado o seu marido no Aeroporto de Campo Grande (MS) no voo da madrugada (em anexo) e estava voltando sozinha em seu veículo às cinco horas da manhã. Devido ao horário, bem como pelo local estar completamente vazio, ou seja, sem nenhum outro veículo, a Recorrente não se sentiu completamente segura em aguardar a abertura do sinal para prosseguir.
A duas porque, a Recorrente sabe que o local, após as reformas realizadas, passou a ser ponto de encontro de pessoas, de criminalidades e de pessoas de má-fé que assaltam os motoristas ou até os matam, fato que tornou as circunstâncias de horário e local inseguras para ali permanecer. Ademais, o ambiente estava com pouquíssimo movimento, o que incentivou a não permanecer aguardando no local.
A três porque, conforme se vê da notificação em anexo, a Recorrente não avançou o sinal vermelho de forma abrupta, pois reduziu consideravelmente a velocidade, olhou atentamente para todos os lados e, após ter a plena ciência de que o risco era zero, avançou o sinal. Ou seja, o sinal já estava com 08 segundos no vermelho quando a Recorrente, após análise completa do ambiente, tomou a decisão de avançar.
A quatro porque, a Recorrente, conforme documentos