Multa de transito
O proprietário, do veículo FIAT/UNO MILLE EX, placas AJB-4661, tomou ciência da infração de trânsito, que comunicava sua autuação em 07/12/2012, às 13h04minh, na BR 277 KM 625, no Município de Céu Azul – Paraná.
Como pode denotar-se dos documentos acostados, a referida autuação foi levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal, e indica como infração o desrespeito à norma contida no artigo 203 V do CTB. Cuja cominação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), cumulativamente com a perda de 7 pontos no prontuário.
Totalmente improcedente é o citado Auto de Infração de Trânsito, como restará provado a seguir, simplesmente analisando o que a Lei exige:
O autor da presente defesa, condutor do veículo, recorda que o trânsito estava engarrafado, e que foi necessário seguir em frente, pois ficaria parada sobre a faixa de segurança.
Aliás, causa espanto o fato de que a autoridade coatora tenha sido capaz de multar o condutor, sem lhe dar ciência da autuação no ato em que foi detectada a infração, pois é de sua atividade dar conhecimento ao condutor, bem como verificar suas condições no ato da infração a fim de garantir a boa manutenção do tráfego, senão qual seria a sua função?
Não resta outra alternativa à Autoridade de Trânsito, senão rever a viabilidade jurídico-administrativa de prosseguimento na aplicação desta penalidade. Há motivos suficientes para