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(Direta e Indireta)
Florianópolis 2011
Índice 1. Introdução 3 2. Administração Pública 4
3. Administração Indireta......................................................................................................... 6 3.1.Autarquias..................................................................................................................6 3.2.Fundações..................................................................................................................7 3.3.Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista................................................8
4.Terceiro Setor.............................................................................................................................9
1. Introdução
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Deve-se entender por função política, neste contexto o estabelecimento de diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação do governo, a fixação das denominadas políticas públicas. De outra parte a função meramente administrativa resume-se à execução das políticas públicas formuladas no exercício da referida atividade política. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009)
Já a administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam.
O Brasil adota o critério formal de administração pública. Logo, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importando a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico é integrada exclusivamente: * Pelos órgãos integrantes da denominada administração direta * Pelas