Multa Confiscatória
O assunto em questão trata da vedação de multas tributárias de caráter confiscatório, ou seja, as multas que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte em mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributo) destinado ao fisco. Ocorre que em algumas ocasiões as multas vêm sendo utilizadas pelos fiscos, além do seu caráter intimidativo e preventivo, em total dissonância com o princípio da proporcionalidade, chegando a algumas situações a exorbitarem o valor do próprio tributo devido.
A questão, diante disso, consiste em determinar os parâmetros que nos permitam fixar um teto às multas, tanto moratórias quanto de lançamento de ofício, pelo critério da razoabilidade, sendo assim deixará de ser razoável a multa capaz de conduzir o contribuinte a uma situação de indevida perda patrimonial.
A razoabilidade da multa estará intimamente ligada à própria proporcionalidade que deve haver entre os fatos que lhe deram causa, e os efeitos alcançados pelo contribuinte.
Se a própria multa inviabiliza o pagamento da obrigação principal pelo contribuinte, ou porque o leve a um estado próximo da insolvência ou de penúria, ou porque seja de difícil satisfação, quando antes devam ser satisfeitas obrigações inerentes à sua subsistência, à subsistência de sua família, ou à subsistência de seus empregados, tudo isso estará a apontar para tal multa um efeito expropriatório, confiscatório.
Na legislação fiscal, existem hipóteses em que a da multa, aplicada sobre determinada infração, resulta em patamar superior à de 50%, considerando-se a soma do valor do principal mais a multa, tratando-se, portanto, de confisco, pois fica evidenciada a inconstitucionalidade do lançamento tributário, no montante superior ao permitido pela
Constituição Federal Brasileira em seu artigo 150, inciso IV e artigo 5º, inciso