Mudanças da ec 20/98
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também o seguinte:
O princípio da eficiência não constava do texto anterior. Tal princípio foi inserido para possibilitar a demissão de funcionários por insuficiência de desempenho.
Art. 37, I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
No texto anterior não existia a expressão assim como aos estrangeiros. Agora, os cargos, empregos e funções públicas não são mais privativos de brasileiros.
Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No texto anterior não constava a expressão grifada., que foi inserida agora, para estabelecer, que de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, o concurso constará só de provas ou de provas e títulos.
Art. 37, V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Pelo texto anterior, as funções de confiança poderiam ser exercidos por pessoas estranhas ao quadro funcional, já que o texto utilizava o termo preferencialmente, ao invés de exclusivamente. Quanto aos cargos em comissão, o texto atual ainda permite que sejam