Direito previdenciário
Além do Regime Geral da Previdência Social, no ordenamento jurídico brasileiro, estão previstos os Regimes Próprios e o Regime de Previdência Privada (Funpresp).
I - Regimes Próprios.
Os regimes próprios são aqueles nos quais são engradados os servidores públicos e os militares, desde que não estejam vinculados ao RGPS, devendo ser instituídos pelo respectivo ente da federação, conforme disciplinado no artigo 40 da C.F, o qual foi profundamente alterado pelas ECs nº 20/98; 41/03 e 47/05.
O regime próprio de previdência abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos, excluindo, nos termos do § 13 do art. 40, os servidores em comissão, bem como os ocupantes de cargo temporário ou de emprego público, aos quais se aplica o regime geral de previdência social.
As normas gerais sobre os regimes próprios estão preceituadas no art. 40 da Constituição e na Lei 9.717/98. Além disso, conforme dispõe o § 12 do art. 40, o regime de previdência dos servidores públicos deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, o qual é considerado regime básico.
O § 20 do art. 40 da CF veda a existência de mais de um regime próprio para os servidores titulares de cargos efetivos, bem como de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
As ECs nº 20/98 e 41/03 introduziram profundas mudanças na previdência dos servidores públicos. A EC nº 47/05 amenizou as mudanças da EC nº 41/03.
A EC nº 20/98 impôs a contributividade e a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, proibiu a contagem de tempo fictício; introduziu um limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e determinou a permanência mínima de 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo para as