o fim das incorporacoes no servico publico
SERVIÇO PÚBLICO
Alex Sandro Lial Sertão
Assessor Jurídico – TCE/PI
A Edição da Emenda Constitucional nº
20/98,
decretou o fim das incorporações das gratificações de cargos comissionados e funções de confiança nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.
A Reforma da Previdência, materializada nas emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, trouxe significativa mudança ao art. 40 da CF/88, que trata da aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações.
Com o advento das emendas, os regimes próprios de previdência ganharam caráter contributivo e solidário além de novas regras de cálculo e elegibilidade para a concessão de benefícios, o que lhes assegurou um maior equilíbrio financeiro e atuarial.
O art. 40 da CF/88 disciplina a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo, sejam eles federais, estaduais ou municipais.
Assim sendo, podemos concluir que os entes federativos, em sua legislação constitucional e infraconstitucional, devem adequar-se às novas regras insculpidas pelas referidas emendas constitucionais.
Entretanto, o que se constata, até os dias de hoje, é que diversos dispositivos legais não mais encontram guarida na nova ordem constitucional trazida pela reforma previdenciária. Dentre eles, podemos destacar as regras que asseguram, na atividade e na aposentadoria, a incorporação de gratificações percebidas em razão do exercício de funções de confiança e de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento).
A maioria dos entes federativos, em sua legislação estatutária e constitucional, prevê lapsos temporais mínimos para que seus servidores,
cumprindo-os,
incorporem
a
integralidade
da
gratificação percebida em razão do exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão, à sua remuneração e, consequentemente, aos proventos de sua