MP dos Estados, Distrito Federal e Territórios
O trabalho a seguir tem como objetivo apresentar o Ministério Público Estadual, do Distrito Federal e Territórios. Com o cunho informativo, tal apresentação busca explanar sobre o conceito, as funções, órgãos, princípios, prerrogativas e vedações, assim como outros assuntos correlatos, a fim de que se possa compreender com uma maior clareza a utilidade desta instituição no Estado brasileiro através de produções doutrinárias e da análise da legislação vigente sobre o tema, verificando o que aborda a respeito, assim como possíveis divergências, trazendo a tona questões relevantes para o entendimento da justiça.
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
1. Ministério Público dos Estados
1.1 Conceito
O Ministério Público dos Estados, ou Ministério Público Estadual, é abordado nos artigos 128 a 130 da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pela lei 8.625/93. Além disso, o Ministério Público do Estado do Paraná é regulamentado pela Lei Complementar 85 de 27 de dezembro de 1999, que estabelece a lei orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
De acordo com o artigo 1º desta lei, o conceito de Ministério Público é ser uma instituição permanente, de função essencial à justiça e responsável pela “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (BRASIL, 1993).
1.2 Princípios
Tem como princípios:
a) Unidade: O Ministério Público forma órgão único;
b) Indivisibilidade: Os membros do Ministério Público não estão vinculados a um único processo e o próprio Ministério Público não pode ser dividido em outros órgãos desvinculados;
c) Independência Funcional: Os membros do Ministério Público possuem livre exercício de suas funções.
1.3 Funções
As funções do Ministério Público dos Estados são expostas na Constituição Federal, no artigo 129, na lei 8.625/93, nos seus artigos 25 a 29, e na lei orgânica dos