Conselho tutelar
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A escolha dos chefes do Ministério Público
(*) Grecianny Carvalho Cordeiro
Não obstante tenha a Constituição Federal de 1988 dado uma importante relevância ao Ministério Público, conferindo-lhe funções, competências e garantias sem precedentes em relação às Constituições anteriores, bem como atribuindo-lhe uma incontestável independência quanto ao desempenho de suas atividades, ainda assim, analisando minuciosamente o texto constitucional e levando-se em conta a realidade política brasileira, podemos encontrar vários pontos que ressaltam as possibilidades de ingerência do Poder Executivo -e também do Poder
Legislativo- junto ao MP, às quais nos reportaremos detidamente.
A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Certo é que a doutrina sempre se preocupou em buscar soluções capazes de diminuir o controle do Poder Executivo sobre o Procurador-Geral da
República, e dentre as soluções propostas, estão aquelas que propõem seja o Chefe do Ministério Público da União eleito diretamente pela classe, escolhido dentre os membros do Colégio de Procuradores; seja a eleição feita pelo Congresso Nacional, dentre outras.
Nas Constituições de 1937, 1946 e de 1967, o Procurador-Geral da
República era demissível "ad nutum" , ficando, pois, à mercê absoluta da vontade do Presidente da República. Logo, resta induvidado que era um cargo absolutamente político, não possuindo o Procurador-Geral da
República a necessária independência e autonomia para exercer as suas funções, uma vez que, bastaria contrariar o Presidente da República para que fosse demitido.
A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, por sua vez, estabeleceu que o
Procurador-Geral da República seria nomeado e livremente exonerado pelo Presidente da República. Pontes de Miranda criticou veementemente tal disposição, a qual tornava o Procurador-Geral da República, segundo ele, um mero "agente político do Governo. Como se há de