Monismo Juridico
A doutrina do monismo jurídico desenvolveu-se em quatro grandes ciclos ou fases e passou a compreender o direito, somente quando emanado do Estado.
A primeira fase ou ciclo relaciona-se com a sua própria formação, compreendida entre os séculos XVI e XVII, quando se colocou o Direito como criação exclusiva do Estado.
A segunda fase, conhecida como ciclo da sistematização, compreendeu o período que vai da Revolução Francesa até o século XIX, marcada pelo surgimento das codificações, quando se consagrou o pensamento de que todo o Direito não só é Direito, mas de que somente o Direito Positivo é verdadeiramente Direito, indo de encontro às necessidades burguesas, em contra-posição ao sistema feudal plural.
Na terceira fase, culmina o apogeu do monismo jurídico, que implicou a constituição de uma legalidade dogmática com rígidas pretensões de ciência, atingindo o ápice entre os anos 20/60 do século passado. O direito não podia se ocupar das causas.
E, por fim, a quarta fase, conhecida como a crise do paradigma, que teve seu início a partir dos anos 60/70, encontrando seus fundamentos na revolução tecnológica e no processo de globalização.
O Pluralismo Jurídico no Direito do Trabalho
Segundo o autor Santos (2009, p. 87), prevalece na doutrina juslaboralista a concepção do direito do trabalho como multiforme, caracterizado por uma diversidade de fontes normativas. Há, assim, normatização de origem estatal e não estatal. É o direito do trabalho o berço, por excelência, do conceito de autonomia privada coletiva, tal como hoje reconhecida.
Compartilha dessa ideia Nascimento (2001, p. 77), para quem o direito do trabalho é a verdadeira expressão do pluralismo jurídico, uma vez que coexistem leis promulgadas pelo Estado e os convênios coletivos firmados entre os sindicatos e as entidades patronais. Há, assim, um direito estatal e um direito profissional convivendo, formando um complexo de normas jurídicas que se combinam segundo