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Pluralismo Jurídico
O pluralismo jurídico no âmbito da sociologia jurídica há vários adeptos que adotam um conceito sociológico do direito muito mais vasto do que o conceito de positivismo jurídico, que identifica o Direito com o Estado
A doutrina do pluralismo jurídico, considerada em seu sentido amplo, uma vez que existem diversas correntes que tentam explicar e ao mesmo tempo justificar a sua existência, baseados em distintos fatores de ordem econômica, política, filosófica e jurídica, surge com o intuito primordial de agir em oposição ao monismo jurídico.
Dessa maneira, segundo lição de Santos (2009, p. 38), não obstante a diversidade doutrinária do pluralismo jurídico, o denominador comum a estas correntes consiste na negação do Estado como fonte única e exclusiva do direito positivo e a da tese da existência de uma hierarquia qualitativa entre os diversos ordenamentos.Ressalte-se que o pluralismo jurídico não surgiu apenas com o fim imotivado de contrapor a doutrina do monismo jurídico, mas, deve-se ter em mente que a própria insuficiência do monismo estatal contribuiu de forma decisiva para o alargamento dos centros geradores de produção jurídica, mediante outros meios normativos não convencionais.
O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, aquele tendente em considerar fundamentalmente a socialidade do direito, ao passo que este propugna a estatalidade do direito, sem esquecer que essa oposição não chega a adquirir a natureza de autêntica dicotomia, uma vez que existem inúmeras doutrinas intermediárias, ou comumente denominadas de teorias mistas.
Sendo assim, segundo Giugni (2004, p. 51-52), vem-se afirmando de forma mais contundente que o abandono do monismo estatal coincide com a abertura crítica do problema das fontes. A superação das considerações estatais ocorre paralelamente com a crise do pensamento legalista, ao mesmo tempo em que se suscitam o problema da insuficiência da lei (estatal), bem