PLURALISMO JURÍDICO E MONISMO JURÍDICO
O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, o que tende a socializar o direito ao passo que propugna a estatalidade do direito. Assim sendo, segundo Giugni (2004, p. 51-52), afirma de forma contundente, que o abandono do monismo estatal coincide com a abertura da crítica do problema das fontes. Seguindo este raciocínio, a doutrina abraça o princípio do pluralismo jurídico pela Constituição Federal da República de 1988. Tendo em vista que o pluralismo jurídico se opõe ao monismo jurídico.
MONISMO JURÍDICO
Na concepção de Santos (2009, p. 30), monismo jurídico considera válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou o universal ( monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). Dessa forma, o monismo universal fundamenta-se na existência de um único direito universal, absoluto, comum a todos povos e nações. Seu ápice doutrinário se deu nos séculos XVII e XVIII, neste período o racionalismo e o iluminismo forneceram bases para os grandes sistemas do direito natural ( SANTOS, 2009, p. 30). Nesse período, rompe-se a visão do conhecimento de Deus, ou seja, sua natureza secular não teológica. O direito natural, tende a condicionar a validade do direito ao valor de justiça. Nesse sentido, Norberto Bobbio define o direito natural como uma corrente do pensamento jurídico, segundo a qual, a lei para ser lei deve estar em conformidade com a justiça, ou seja, considerando ser capaz de determinar o que é justo e o que é injusto, (Bobbio, 2001, p. 55 – 56). No que diz respeito ao monismo jurídico estatal, pode-se afirmar que ele consubstancia-se como produto histórico da formação dos grandes Estados na Era Moderna, nascido sobre a dissolução da sociedade medieval, (SANTOS, 2009, p. 33). Com efeito, antes do surgimento do monismo estatal já era possível falar de