MONISMO E PLURALISMO
Na concepção de Santos (2009, p. 30), o monismo jurídico, em sua essência, identifica-se com a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). Dessa forma, o monismo jurídico não está identificado apenas com a ordem jurídica estatal e sim com a acepção da palavra, isto é, monismo jurídico significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, estatal ou natural (universal). Dessa forma, no monismo jurídico universal, sua concepção fundamenta-se na existência de um único direito universal, de caráter absoluto, comum a todos os povos e nações. Por isso mesmo, sua principal sede de elaboração reside na teoria do direito natural, cujo ápice doutrinário se deu nos séculos XVII e XVIII, com a exacerbada expressão, nesse período, do racionalismo e do iluminismo, que forneceram as bases para o esplendor dos grandes sistemas de direito natural (SANTOS, 2009, p. 30).
Nesse período, rompe-se com a visão que relaciona o conhecimento com o conhecimento de Deus, ou seja, a característica mais marcante dos sistemas de direito natural dessa época foi a sua natureza secular, não teológica. Contudo, vale ressaltar, por necessário, que não se pode falar na existência de uma única doutrina do direito natural, uma vez que o seu conteúdo varia de acordo com o fundamento que se conceda a esse sistema em cada época e lugar, e de acordo com cada teórico.
Como salienta Santos (2009, p. 32), são diversas as concepções a respeito da existência de um direito universal ou natural, como também são diversas as construções com referência ao relacionamento desse direito com o direito positivo, indo de concepções que negavam totalmente a existência deste até aquelas que viam uma relação de coordenação entre os dois ordenamentos.
O direito natural tende a condicionar a validade do direito ao valor de justiça. Nesse sentido,