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5091 palavras
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RESUMO: O antagonismo entre o monismo e o pluralismo jurídico tem como ultima ratio a relação entre Estado e Direito, principalmente sob dois aspectos: primeiramente a discussão gira em torno da existência ou não do direito previamente ao Estado e, com a existência do Estado, se cabe exclusivamente a ele o poder de criar normas jurídicas ou é possível se falar em distintos centros de positivação jurídica. Essa discussão ganha maior destaque quando tratada no plano do direito do trabalho, em que há a presença da autonomia privada coletiva.PALAVRAS-CHAVE: Pluralismo Jurídico. Direito do Trabalho.
Introdução
O pluralismo jurídico surge como concepção antagônica ao monismo jurídico, aquele tendente em considerar fundamentalmente a socialidade do direito, ao passo que este propugna a estatalidade do direito, sem esquecer que essa oposição não chega a adquirir a natureza de autêntica dicotomia, uma vez que existem inúmeras doutrinas intermediárias, ou comumente denominadas de teorias mistas.
Sendo assim, segundo Giugni (2004, p. 51-52), vem-se afirmando de forma mais contundente que o abandono do monismo estatal coincide com a abertura crítica do problema das fontes. A superação das considerações estatais ocorre paralelamente com a crise do pensamento legalista, ao mesmo tempo em que se suscitam o problema da insuficiência da lei (estatal), bem como dos limites da autoridade estatal em uma sociedade articulada em uma variedade de centros de poder.
Seguindo esse raciocínio, a doutrina se posiciona no sentido do agasalhamento do princípio do pluralismo jurídico pela CF/88, ainda que não de forma expressa. Com efeito, a Lex Legum assegurou como valor supremo uma sociedade pluralista comprometida com a solução pacífica das controvérsias. Tendo em vista que o pluralismo jurídico se origina com a finalidade primordial de se opor ao monismo jurídico, cumpre, então, antes de se adentrar na sua disciplina jurídico-filosófica, tecer alguns comentários pontuais