Moeda Falsa - Direito Penal
1.1. Tipo penal O tipo penal da moeda falsa encontra-se previsto no art. 289 do Código Penal:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
1.2. Bem jurídico protegido
Tem-se que o bem jurídico protegido neste caso é a tutela da fé pública no dinheiro que se encontra em circulação. A autenticidade e regularidade na emissão e circulação da moeda. E de maneira secundária, os interesses de pessoas eventualmente prejudicadas com as conseqüências provenientes do delito.
A fé pública depositada na moeda circulante é um interesse de natureza supra-individual, mas que se reflete de forma difusa em toda a coletividade. A moeda falsa atinge a seguranças das trocas comerciais e a boa circulação das riquezas.
A fé pública consiste na confiança de toda a sociedade em alguns atos externos, símbolos e formas, os quais recebem do Estado, certo valor jurídico. Dessa forma, os delitos contra a fé pública carregam uma violação ao direito à verdade. Portanto, a maneira de lesar esse bem jurídico é a falsidade, seja da forma que for, monetária, documental