modos de aquisição da propriedade

632 palavras 3 páginas
MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:
USUCAPIÃO:
- Ordinária: art. 1260
-Extraordinária: 1261
Usucapião de coisas móveis: art. 1243 e 1244
OCUPAÇÃO: tomada de posse de coisa sem dono, com intenção de tornar-se proprietário.
ACHADO DE TESOURO: art. 1264
TRADIÇÃO:
-Real: entrega efetiva e material da coisa
- Simbólica: representada por ato que traduz alienação. Ex: entrega das chaves
- Ficta: constituto possessório e traditiobrevimanu
ESPECIFICAÇÃO: art. 1269, a espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, mesmo eu apenas em parte, e não se puder restituir à forma anterior
Art. 1272:
CONFUSÃO: mistura de coisas líquidas
COMISSÃO: mistura de coisas líquidas e solidas
ADJUNÇÃO: justaposição de uma coisa à outra
ENFITEUSE:
Quando, por ato entre vivos ou de última vontade (testamento), o proprietário atribui a outrem o domínio útil da imóvel, pagando, assim, o enfiteuta ao senhorio uma pensão anual (canôn ou foro) certa e invariável.
*Na enfiteuse trasmite-se o domínio útil (do enfiteuta) e o domínio direto (do proprietário) aos herdeiros
Enfiteuta/foreira – tem o uso e o gozo, é o que utiliza a terra
Senhorio Direto – tem direito ao foro e a preferência.
É perpétua, de tempo ilimitado, portanto.
O direito do enfiteuta pode ser transmitido por ato inter vivos ou causa mortis.
Sem consentimento do senhorio, o aforamento torna-se indivisível.
O senhorio tem o direito de preferência, quando o enfiteuta pretender transferir a outrem o domínio útil (venda judicial).
Não havendo direito de preferência, haverá o laudêmio (comissão), ou seja, percentagem sobre o valor da transação.
Se o senhorio for vender o domínio direto, o foreiro também terá preferência.
Extinção:
- natural deteriorização do prédio (não valer mais o foro ou 1/5 deste)
- comisso (atraso do foreiro nas pensões por 3 anos consecutivos)
- falecimento do enfiteuta – sem herdeiros
- perecimento do objeto (invasão do mar, por exemplo)
- desapropriação
- usucapião

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