RESUMO PROPRIEDADE DOS NAVIOS
A aquisição da propriedade de navios efetiva-se por intermédio de meios atinentes ao direito comum ou por meios específicos do direito marítimo.
Na doutrina, destacam-se algumas classificações atinentes aos modos de aquisição da propriedade naval, preponderando a classificação em modos derivados e originários.
Os modos originários de aquisição de propriedade de navios são os modos que transferem a propriedade independentemente do direito de outrem. A construção de navios é a única forma de aquisição originária.
As formas derivadas dependem de ato translativo do direito alheio. O novo direito existe com fundamento na existência de um direito precedente.
Todos os meios translativos derivados da propriedade dos navios encontram-se no âmbito de direito privado, diferenciando-se, contudo, variantes atinentes a formas comuns a todas as coisas – distinguindo-se modo inter vivos e causa mortis – e específicas do direito marítimo.
Nos modos derivados comuns a todas as coisas procedentes de atos inter vivos, inserem-se a compra e venda, a troca, a dação em pagamento e a doação. Decorrentes de causa mortis, a sucessão legítima ou testamentária.
Os modos específicos decorrem usualmente de normativas de direito marítimo, neles enquadram-se a presa, o confisco, o salvamento e o abandono.
1. Modos de aquisição de propriedade de navios originários
A aquisição originária define-se como o meio legal de aquisição de propriedade de um navio que não pertenceu a nenhum outro proprietário.
A construção é a forma originária de adquirir a propriedade.
As relações decorrentes do contrato de construção naval coadunam-se no cerne do direito privado.
Em geral, a construção resulta de iniciativa do próprio proprietário que procede a construção por economia ou por empreitada.
Normalmente, a construção naval é efetuada por empresas especializadas denominadas estaleiros.
No Brasil, a construção de navio depende de prévia aprovação do projeto pela DPC e